Segue abaixo principais considerações sobre a MP 936 – no qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: .
Suspensão de contrato:
➡️Empresas com faturamento ATÉ 4,8M – poderão suspender por até dois meses o contrato, sem compensação ao trabalhador – o governo que vai arcar com 100% do valor do seguro desemprego;
➡️Empresas com faturamento acima de 4,8M/ano – poderão suspender contrato por até 02 meses, porém, deverão arcar com 30% da remuneração anterior do empregado e o governo entra com 70% do valor do seguro desemprego;
➡️se durante o período da suspensão, o funcionário continuar com atividades de trabalho (mesmo parcialmente), teletrabalho, trabalho à distancia, fica descaracterizada a suspensão.
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Redução proporcional de Jornada de Trabalho:
➡️1º grupo – quem recebe até R$3135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social: acordo entre funcionário e patrão; o governo pagará o equivalente ao percentual de corte = de 25%, 50% ou 70% do seguro desemprego;
➡️2º grupo – renda acima de R$3135,00 – corte de até 25% pode ser entre patrão e empregado, acima disso somente coletivo, intermediados por sindicatos.
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⚠️Consideração para ambos:
➡️trabalhadores terão garantia provisória do emprego durante o período de redução ou suspensão e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente.
➡️para fins de cálculo, o valor do seguro desemprego varia de R$1045,00 a R$1813,00;
➡️acordo entre patrão e empregado e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos.
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