IRPF2020 – PARCELAS E RESTITUIÇÃO
12 de junho de 2020
NOVOS PRAZOS PARCELAMENTO
12 de junho de 2020
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Boa tarde Contribuinte!

Você já sabe que o prazo de envio da Declaração foi alterado para dia 30/06/2020, mas você sabe se está na obrigação?

Então seguindo nossa linha de posts sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, hoje vamos analisar se você está na obrigação de entregar!
Se a resposta for SIM para alguma das hipóteses abaixo, você está obrigado:
👍 recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
👍 recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
👍 obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
👍 optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
👍 relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
👍 teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
👍 teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
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Ah, recado importante! Iniciamos uma Série no nosso instagram (@escrittaac) com vídeos sobre o IRPF-2020. Vale a pena conferir!

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