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6 de janeiro de 2017
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Bom dia! Nosso post hoje é para esclarecer dúvidas sobre a nova declaração da Receita Federal.

O que é e-Financeira? Conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, com informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Quais as informações prestadas? Dentre as solicitadas, destacamos as informações de saldo de contas de depósito, inclusive poupança e movimentações,  saldo de aplicação financeira e movimentações, rendimentos brutos, saldo de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, lançamento entre transferências de contas, aquisições de moeda estrangeira, dentre outros valores solicitados.

Prazo de entrega? Inicia excepcionalmente em Maio/2016 referente a 01 de Dezembro a 31 de Dezembro 2015. Para os demais meses, segundo semestre será entregue até o último dia útil de fevereiro e as informações referentes ao primeiro semestre até o último dia útil de agosto.

Quem é obrigado a enviar? Dentre os obrigados, encontra-se bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

Sobre as informações prestadas nesta nova declaração, a Receita Federal em nota no site publicou: “As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.” “Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente”.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br e Instrução Normativa número 1.571/2015.

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